Lei 12/2022

Orçamento do Estado para 2022

Artigo 308.º

EM VIGOR
Autorização legislativa em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares 1 - Fica o Governo autorizado a criar deduções ambientais em sede de IRS que incidam sobre: a) Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe igual a «A+»; b) Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, bem como a substituição de portas de entrada, recorrendo a materiais de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados ou outros materiais; c) Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes sanitárias (AQS), que recorram a energia renovável, de classe «A+» ou superior; d) Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento; e) Intervenções que visem a eficiência hídrica por via de: i) Substituição de dispositivos de uso de água na habitação por outros mais eficientes; ii) Instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água; iii) Instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais; f) Intervenções para incorporação de soluções de arquitetura bioclimática, que envolvam a instalação ou adaptação de elementos fixos dos edifícios como sombreamentos, estufas e coberturas ou fachadas verdes, privilegiando soluções de base natural; g) Aquisição ou instalação de compostores domésticos ou de recipientes domésticos destinados à recolha seletiva de resíduos urbanos (CAE classe 22220). 2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de permitir a dedução à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos, nos termos do artigo 78.º-F do Código do IRS, de um montante correspondente a uma parte do valor suportado a título de IVA daquelas despesas e que constem de faturas que titulem aquisições de bens e serviços a entidades com a classificação das atividades económicas apropriada, com o limite global máximo de 500 (euro) por agregado familiar, quando a diferença seja relativa a despesas ambientais. 3 - Consideram-se despesas ambientais os encargos previstos no n.º 1, desde que afetos a utilização pessoal. 4 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.