Lei 12/2022

Orçamento do Estado para 2022

Artigo 157.º

EM VIGOR
Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 1 - Em 2022, o Governo prossegue a implementação do Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 - Portugal contra o Racismo (PNCRD 2021-2025), competindo a cada área governativa envolvida na execução das ações e atividades que integram o PNCRD 2021-2025 assegurar a sua implementação e os encargos resultantes das mesmas. 2 - Em 2022, o Governo concretiza a autonomização institucional das matérias referentes ao combate à discriminação racial do tratamento das questões migratórias. 3 - O Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia promove a produção, recolha, tratamento e difusão de informação e de conhecimento e a criação de parcerias de investigação em matéria de racismo, discriminação e discurso de ódio nas várias áreas e setores abrangidos pelo PNCRD 2021-2025, em articulação com a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, apresentando um relatório anual à Assembleia da República.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL9890/24.0T8LSB.L1-428-01-2026SUSANA SILVEIRA

    DOCUMENTO · RECURSO · CONCLUSÕES · IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO

    Sumário: I. Em sede recursória, a junção de documentos apenas é admitida a título excepcional, estando dependente da alegação e da prova, pelo interessado, de uma de duas situações: por um lado, a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; por outro, ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração

  • TRL14574/22.1T8LSB.L1-410-07-2025CELINA NÓBREGA

    CONTRATO DE TRABALHO · ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · NULIDADE · CONVALIDAÇÃO

    Sumário: 1-A sentença proferida na acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho forma caso julgado relativamente ao trabalhador que, citado nos termos do artigo 186.º-L n.º 4 do CPT, não intervenha na acção 2-O artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009 estatui uma presunção de laboralidade mediante a verificação de, pelo menos, duas das características que enumera, presunção que

  • TRL20408/22.0T8LSB.L1-415-01-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ACTO INÚTIL · ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · CONTRATO DE TRABALHO

    I – Quando se preveja que a reapreciação da prova pretendida pode vir a ser inútil porque, ainda que proceda a impugnação da matéria de facto nos termos requeridos, a decisão do recurso não deixará de ser a mesma, não deve conhecer-se desde logo a impugnação da decisão de facto e deve alterar-se a ordem lógica de apreciação das questões, apenas se reapreciando a decisão de facto, se tal vier a rev

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.