Lei 12/2022

Orçamento do Estado para 2022

Artigo 228.º

EM VIGOR
Contratos não submetidos ao Novo Regime do Arrendamento Urbano 1 - Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, são suspensos no ano de 2022 ou, se posterior, após publicação, no Diário da República, do relatório referido no número seguinte. 2 - Após a disponibilização dos dados definitivos dos Censos 2021, e sem prejuízo de informação adicional recolhida nomeadamente junto da AT e das associações representativas do setor, deve o Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana, que tem como missão acompanhar a evolução do mercado do arrendamento urbano nacional, apresentar ao membro do Governo responsável pela área da habitação um relatório que: a) Identifique o número de agregados abrangidos pelas disposições previstas no número anterior e proceda a um diagnóstico das características fundamentais destes contratos; b) Proponha as medidas necessárias para o regular funcionamento do mercado de arrendamento urbano, bem como do subsídio de renda previsto no Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, garantindo a idoneidade deste instrumento para os fins a que se destina. 3 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 120 dias, podendo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado por mais 60 dias, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da habitação. 4 - Durante o período de suspensão, por iniciativa de qualquer das partes, a renda dos contratos de arrendamento abrangidos pelas disposições previstas no presente artigo pode ser alvo de nova atualização, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, sendo este o valor a considerar para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. 5 - A renda atualizada, nos termos do número anterior, é devida no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor. 6 - O prazo previsto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, aplicável aos imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, é prorrogado até 31 de dezembro de 2027.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC464/202515-06-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRP17177/24.2T8PRT.P128-05-2026PAULO DIAS DA SILVA

    ARRENDAMENTO URBANO · TRANSIÇÃO DO CONTRATO PARA O NRAU · DIREITO À ATUALIZAÇÃO DA RENDA

    I - O regime previsto no artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, aplicável aos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos, constitui um regime autónomo de protecção reforçada relativamente ao previsto no artigo 35.º do mesmo diploma. II - Tendo o arrendatário invocado e comprovado possuir idade superior a 65 anos no âmbito do procedimento de actualizaç

  • TC464/202527-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRL22241/22.0T8SNT.L1-225-09-2025RUTE SOBRAL

    ARRENDAMENTO · DENÚNCIA · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Em face do pendor acentuadamente vinculístico do contrato de arrendamento para habitação celebrado em 13-11-1988, apenas excecionalmente o senhorio poderia opor-se à sua renovação, caso necessitasse do prédio para sua habitação ou pretendesse “aumentar o número de locais arrendáveis” - cfr. artigos 1095º e 1096º CC (na vers

  • TRG2230/21.2T8BRG.G109-03-2023ALEXANDRA ROLIM MENDES

    ARRENDAMENTO · DENÚNCIA · LEI APLICÁVEL · INDEMNIZAÇÃO

    - A lei aplicável à denúncia de um contrato de arrendamento é a da data da comunicação da mesma pelo senhorio ao arrendatário. - Tendo um estabelecimento comercial obtido da Câmara Municipal o reconhecimento de estabelecimento de interesse histórico ao abrigo da Lei nº 42/2017 de 14 de junho, em data posterior à denúncia do contrato pelo senhorio e ao conhecimento desta intenção por parte da arr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.