Lei 12/2022

Orçamento do Estado para 2022

Artigo 45.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - A isenção prevista na alínea c) do n.º 2 fica sem efeito se: a) Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão; ou b) Os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão; ou c) Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão. 9 - No caso de a isenção ficar sem efeito, nos termos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a liquidação do respetivo imposto, no prazo de 30 dias, através de declaração de modelo oficial.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC581/202312-05-2026João Carlos Loureiro
  • TRL711/21.7T8FNC.L2-414-01-2026SÉRGIO ALMEIDA

    TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA · ENTIDADE PÚBLICA · LEIS DO ORÇAMENTO DO ESTADO · CASO JULGADO

    I. A transmissão da unidade económica/estabelecimento/empresa não acarreta, de ordinário, a cessação dos contratos de trabalho, mas pelo contrário, a transmissão da posição do empregador. II. Isto ocorre mesmo quando, face aos termos do disposto no Código do Trabalho (art.º 285, n.º 10), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (art.º 244, n.º 3), e ainda da Diretiva 2001/23-CE do Conselho de

  • TRL6330/23.6T8LSB.L1-407-02-2024PAULA PENHA

    ACÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · OBJECTO DA ACÇÃO · NULIDADE DO CONTRATO

    I–A acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho foi criada para combater o fenómeno do trabalho subordinado clandestino e/ou do falso trabalho autónomo (infelizmente, muito vulgarizados), visando tutelar os respectivos interesses públicos: de redução da precariedade dessas relações, em nome da segurança e estabilidade do emprego; de promoção da igualdade de direitos e condições

  • TRL1524/22.4T8PDL.L1-403-05-2023FRANCISCA MENDES

    CONTRATO DE TRABALHO · LEIS DO ORÇAMENTO DO ESTADO · NULIDADE · PRODUÇÃO DE EFEITOS

    1–Estando a Recorrente sujeita aos constrangimentos orçamentais previstos nas Leis do Orçamento a partir de 2013, o contrato de trabalho que vigora entre as partes dever-se-á considerar nulo. 2–Face ao disposto no artº 122º, nº1, do CT, o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que foi executado. (Elaborado pela Relatora)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.