Lei 12/2022

Orçamento do Estado para 2022

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2022, constante dos mapas seguintes: a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social; b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central; c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central; d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central; e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central; f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias; g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social; h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social; i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social; j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social; k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas; l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios; m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias; n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central. 2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00799/21.0BEAVR05-06-2025IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    PEC; · PEDIDO DE REEMBOLSO; · CADUCIDADE;

    I. A interpretação da norma do artigo 93.º n.º 3 do CIRC, na redacção dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que melhor garante a coerência do sistema, de acordo com os elementos da interpretação consagrados no artigo 9.º do Código Civil, é a de que o direito da autora a pedir o reembolso do PEC efetuado em 2014 caducou em 31.03.2021.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.