Decreto Legislativo Regional 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 155.º Sanções acessórias

EM VIGOR
1 - Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contraordenação pode ser aplicada ao infrator uma das seguintes sanções acessórias: a) Apreensão dos bens objeto de infração; b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público; c) Privação do direito de participar em concursos públicos; d) Suspensão da credenciação. 2 - A sanção referida na alínea d) do número anterior tem a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da decisão condenatória.