Artigo 124.º — Cancelamento por iniciativa do museu
EM VIGOR1 - O museu credenciado quando tenha personalidade jurídica, ou a pessoa coletiva de que dependa, podem solicitar livremente o cancelamento da credenciação.
2 - A direção regional com competência em matéria de cultura procede ao cancelamento no prazo de trinta dias, a contar da data da solicitação referida no número anterior, aplicando-se à notificação e publicação da decisão o disposto no n.º 4 do artigo 115.º do presente diploma.
3 - O cancelamento da credenciação determina a caducidade dos apoios concedidos, a impossibilidade de gozar do direito de preferência e dos benefícios e incentivos fiscais previstos no presente diploma.