Artigo 21.º — Contratação da informatização do inventário museológico
EM VIGOR1 - As pessoas coletivas públicas de que dependam museus podem contratar total ou parcialmente a realização da informatização do inventário museológico, quando o pessoal afeto ao respetivo museu não tenha a preparação adequada ou seja em número insuficiente.
2 - O contrato estabelece as condições de confidencialidade e segurança dos dados a informatizar, bem como sanções contratuais em caso de incumprimento.