Decreto Legislativo Regional 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 13.º — Incorporação

EM VIGOR
1 - A incorporação representa a integração formal de um bem cultural no acervo do museu. 2 - A incorporação compreende as seguintes modalidades: a) Compra; b) Doação; c) Legado; d) Herança; e) Recolha; f) Achado; g) Transferência; h) Permuta; i) Afetação permanente; j) Preferência; k) Dação em pagamento. 3 - Serão igualmente incorporados os bens culturais que venham a ser expropriados, salvaguardados os limites consagrados no presente diploma. 4 - Os bens culturais depositados no museu não são incorporados.