Decreto Legislativo Regional 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 55.º Custo de ingresso

EM VIGOR
1 - A gratuitidade ou onerosidade do ingresso no museu é estabelecida pela entidade de que dependa. 2 - O custo de ingresso no museu é fixado pelo museu ou pela entidade de que dependa. 3 - Devem ser estabelecidos custos de ingresso diferenciados e mais favoráveis em relação, nomeadamente, a jovens, idosos, famílias e estudantes. 4 - Os museus que dependam de pessoas coletivas públicas devem facultar o ingresso gratuito durante tempo a estabelecer pelas respetivas tutelas.