Decreto Legislativo Regional 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 42.º Educação

EM VIGOR
1 - O museu desenvolve de forma sistemática programas de mediação cultural e atividades educativas que contribuam para o acesso ao património cultural e às manifestações culturais. 2 - O museu promove a função educativa no respeito pela diversidade cultural tendo em vista a educação permanente, a participação da comunidade, o aumento e a diversificação dos públicos. 3 - Os programas referidos no n.º 1 do presente artigo são articulados com as políticas públicas setoriais respeitantes à família, juventude, apoio às pessoas com deficiência, turismo e combate à exclusão social.