Decreto Legislativo Regional 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 54.º Regime de acesso

EM VIGOR
1 - O museu garante o acesso e a visita pública regular. 2 - O horário de abertura deve ser regular, suficiente e compatível com a vocação e a localização do museu, bem como com as necessidades das várias categorias de visitantes. 3 - O horário de abertura é estabelecido no regulamento do museu, de acordo com os critérios referidos no número anterior e deve ser amplamente publicitado. 4 - O horário de abertura é obrigatoriamente afixado no exterior do museu.