Decreto Legislativo Regional 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 36.º Vigilância

EM VIGOR
1 - O museu dispõe de vigilância presencial, que pode ser reforçada através do registo de imagens dos visitantes. 2 - Quando especiais razões de segurança o aconselhem, as instalações ou parte das mesmas são equipadas com detetores de metais ou aparelhos radiográficos para controlo dos visitantes. 3 - Na área de acolhimento dos visitantes, os referidos meios de vigilância são anunciados de forma visível e inequívoca. 4 - As imagens recolhidas só podem ser acedidas, utilizadas, copiadas, transmitidas ou publicitadas por razões de segurança ou de investigação criminal e junto das entidades legalmente competentes. 5 - O museu elimina periodicamente os registos que contenham as imagens referidas no número anterior de acordo com o estabelecido no respetivo regulamento.