Decreto Legislativo Regional 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 40.º Exposição e divulgação

EM VIGOR
1 - O museu apresenta os bens culturais que constituem o respetivo acervo através de um plano de exposições que contemple, designadamente, exposições permanentes, temporárias e itinerantes. 2 - O plano de exposições deve ser baseado nas características das coleções e em programas de investigação. 3 - O museu define e executa um plano de edições, em diferentes suportes, adequado à sua vocação e tipologia e desenvolve programas culturais diversificados. 4 - O museu comunica com os públicos efetivos e potenciais através de ações de promoção dos acervos e das atividades.