Artigo 146.º — Cancelamento por iniciativa da entidade detentora da coleção visitável
EM VIGOR1 - A entidade detentora de uma coleção visitável certificada pode solicitar livremente o cancelamento da certificação.
2 - A direção regional com competência em matéria de cultura procede ao cancelamento no prazo de trinta dias, a contar da data da solicitação referida no número anterior, aplicando-se à notificação e publicação da decisão o disposto no n.º 4 do artigo 115.º do presente diploma.
3 - O cancelamento da certificação determina a caducidade dos apoios concedidos previstos no presente diploma.