Decreto Legislativo Regional 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 70.º Regime de expropriação

EM VIGOR
1 - A expropriação de bens culturais móveis na Região pode ocorrer nos seguintes casos: a) Quando, por responsabilidade do detentor, decorrente de violação grave dos seus deveres gerais, especiais ou contratualizados, se corra risco sério de degradação do bem; b) Quando por razões jurídicas, técnicas ou científicas devidamente fundamentadas a expropriação se revele a forma mais adequada de assegurar a tutela do bem; c) Quando a expropriação tiver sido requerida pelo interessado. 2 - A expropriação prevista no número anterior está sujeita aos seguintes limites: a) Só pode ser exercida pela Região; b) Depende de prévia pronúncia por parte do Conselho Regional de Cultura; c) Os bens móveis na Região só podem ser expropriados se forem incorporados em museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores. 3 - Fica assegurado o direito à reversão do bem expropriado nos termos previstos no presente diploma. 4 - A declaração de utilidade pública da expropriação é da competência do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, sob proposta da direção regional com competência em matéria de cultura, enquanto entidade expropriante. 5 - A declaração referida no número anterior determina o início do procedimento de classificação como tesouro regional ou móvel de interesse público, aplicando-se o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro.