Decreto Legislativo Regional 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 38.º Confidencialidade do plano e das regras de segurança

EM VIGOR
1 - O plano de segurança e as regras de segurança de cada museu têm natureza confidencial. 2 - A violação do dever de sigilo sobre o plano de segurança ou das regras de segurança constitui infração disciplinar grave, independentemente da responsabilidade civil ou criminal pelas consequências da sua divulgação não autorizada. 3 - O regime do artigo anterior aplica-se ao pessoal dos museus e ao pessoal das empresas privadas de segurança contratadas pelo museu. 4 - Os contratos com empresas privadas de segurança devem incluir obrigatoriamente as cláusulas necessárias para garantir a natureza confidencial do plano e das regras de segurança, bem como o dever de sigilo do respetivo pessoal.