Artigo 73.º — Direito de reversão
EM VIGOR1 - O expropriado tem o direito de exigir a reversão do bem cultural expropriado quando:
a) A decisão final do procedimento de classificação não determine a classificação;
b) O bem cultural classificado não seja incorporado em museu da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores;
c) O bem cultural seja desclassificado.
2 - O direito de reversão cessa quando:
a) Tenham decorrido vinte anos sobre a data da publicação da declaração de utilidade pública;
b) Haja renúncia do expropriado.