Artigo 26.º — Classificação como património arquivístico
EM VIGOR1 - Os inventários museológicos e outros registos que identificam bens culturais elaborados pelos museus públicos e privados consideram-se património arquivístico de interesse regional.
2 - O inventário museológico e outros registos não informatizados produzidos pelo museu, independentemente da respetiva data e suporte material, devem ser conservados nas respetivas instalações, de forma a evitar a sua destruição, perda ou deterioração.
3 - A desclassificação como arquivo de interesse regional dos inventários e outros registos referidos no n.º 1 do presente artigo reveste a forma de resolução do Governo Regional.
4 - A desclassificação é obrigatoriamente precedida de parecer favorável do Plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, definida no âmbito do presente diploma.
5 - Em caso de extinção de um museu, os inventários e registos referidos nos números anteriores são conservados na direção regional com competência em matéria de cultura.