Decreto Legislativo Regional 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 20.º Informatização do inventário museológico

EM VIGOR
1 - O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico utilizam o mesmo código de individualização. 2 - O inventário museológico informatizado articula-se com outros registos que identificam os bens culturais existentes no museu em outros suportes. 3 - O inventário museológico informatizado é obrigatoriamente objeto de cópias de segurança regulares, a conservar no museu e na entidade de que dependa, de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade da informação. 4 - A informação contida no inventário museológico é disponibilizada à direção regional com competência em matéria de cultura. 5 - A informatização do inventário museológico não dispensa a existência do livro de tombo, numerado sequencialmente e rubricado pelo diretor do museu.