Artigo 7.º — Funções do museu
EM VIGORO museu prossegue as seguintes funções:
a) Estudo e investigação;
b) Incorporação;
c) Inventariação e documentação;
d) Conservação;
e) Segurança;
f) Interpretação e exposição;
g) Educação.
Decreto Legislativo Regional 25/2016/A
Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores