Artigo 92.º — Gestão de museus
EM VIGOR1 - A criação de novos museus em regime de parceria pode prever a gestão privada de bens culturais do domínio público.
2 - A gestão privada referida no número anterior é objeto de contrato administrativo que fixa obrigatoriamente a observância das funções museológicas e demais requisitos previstos na presente lei.