Decreto Legislativo Regional 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 45.º Pessoal

EM VIGOR
1 - As entidades de tutela devem criar condições para que os museus disponham de pessoal devidamente habilitado e em número adequado ao cumprimento das funções museológicas. 2 - Os museus com pequena dimensão devem estabelecer acordos com outros museus ou com instituições públicas ou privadas para reforçar o apoio ao exercício das funções museológicas, de acordo com as suas necessidades específicas. 3 - Os museus podem assegurar o cumprimento das funções museológicas e desenvolver atividades, individualmente ou através das redes de museus a que pertençam, nomeadamente mediante a criação de serviços comuns.