Artigo 152.º — Contraordenação grave
EM VIGOR desde 25/11/2021Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 75,20 a (euro) 3.740,98 ou de (euro) 750,20 a (euro) 44.891,81, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva:
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º;
b) A violação do disposto no artigo 31.º;
c) A recusa de entrada de visitantes, sem fundamento, prevista no artigo 35.º;
d) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 36.º;
e) A violação do disposto no artigo 37.º;
f) A violação do disposto no artigo 38.º;
g) O incumprimento do despacho previsto no n.º 1 do artigo 75.º;
h) A violação do disposto no artigo 82.º;
i) A utilização abusiva de denominação de museu prevista no artigo 94.º