Artigo 137.º — Audiência prévia e decisão
EM VIGOR1 - A audiência prévia incide sobre o relatório técnico elaborado pela comissão executiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores e sobre o parecer do plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores que, quando seja o caso, refere o resultado das audições previstas no artigo anterior.
2 - A audiência prévia é escrita e por prazo não inferior a vinte dias.
3 - A decisão final do diretor regional com competência em matéria de cultura é proferida sobre o relatório final do procedimento elaborado pela comissão executiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.
4 - A decisão referida no número anterior é exarada em despacho do diretor regional com competência em matéria de cultura.