Decreto Legislativo Regional 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 15.º Dever de inventariar e de documentar

EM VIGOR
1 - Os bens culturais incorporados são obrigatoriamente objeto de elaboração do correspondente inventário museológico. 2 - O museu deve documentar o direito de propriedade dos bens culturais incorporados. 3 - Em circunstâncias excecionais, decorrentes da natureza e características do acervo do museu, a incorporação pode não ser acompanhada da imediata elaboração do inventário museológico de cada bem cultural. 4 - Nos casos previstos nos artigos 67.º, 68.º e 71.º do presente diploma, o inventário museológico será elaborado no prazo máximo de trinta dias após a incorporação.