Decreto Legislativo Regional 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 41.º Reproduções e atividade comercial

EM VIGOR
1 - O museu garante a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos das respetivas publicações e das réplicas de objetos ou de espécimes, bem como da publicidade respetiva. 2 - As réplicas são produzidas e assinaladas como tal para evitar que sejam confundidas com os objetos ou com os espécimes originais. 3 - Sem prejuízo dos direitos de autor, compete ao museu autorizar a reprodução dos bens culturais incorporados nas condições estabelecidas no respetivo regulamento.