Decreto Legislativo Regional 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 48.º Recursos financeiros e funções museológicas

EM VIGOR
1 - O museu deve dispor de recursos financeiros especialmente consignados, adequados à sua vocação, tipo e dimensão, suficientes para assegurar a respetiva sustentabilidade e o cumprimento das funções museológicas. 2 - A garantia dos recursos financeiros a que se refere o número anterior, bem como da sua afetação, cabem à entidade da qual o museu depende.