Artigo 48.º — Recursos financeiros e funções museológicas
EM VIGOR1 - O museu deve dispor de recursos financeiros especialmente consignados, adequados à sua vocação, tipo e dimensão, suficientes para assegurar a respetiva sustentabilidade e o cumprimento das funções museológicas.
2 - A garantia dos recursos financeiros a que se refere o número anterior, bem como da sua afetação, cabem à entidade da qual o museu depende.