Artigo 19.º — Ficha de inventário
EM VIGOR1 - O museu elabora uma ficha de inventário museológico de cada bem cultural incorporado, acompanhado da respetiva imagem e de acordo com as regras técnicas adequadas à sua natureza.
2 - A ficha de inventário museológico integra necessariamente os seguintes elementos:
a) Número de inventário;
b) Nome da instituição;
c) Denominação ou título;
d) Autoria, quando aplicável;
e) Datação;
f) Material, meio e suporte, quando aplicável;
g) Dimensões;
h) Descrição;
i) Localização;
j) Historial;
k) Modalidade de incorporação;
l) Data de incorporação.
3 - A ficha de inventário pode ser preenchida de forma manual ou informatizada.
4 - O museu dotar-se-á dos equipamentos e das condições necessárias para o preenchimento informatizado das fichas de inventário.
5 - A normalização das fichas de inventário museológico dos diversos tipos de bens culturais será promovida pela direção regional com competência em matéria de cultura, através da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, definida no âmbito do presente diploma, através da aprovação e divulgação de normas técnicas em consonância com as normas internacionais, designadamente as do Conselho Internacional dos Museus (ICOM).