Decreto Legislativo Regional 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 49.º Angariação de recursos financeiros

EM VIGOR
1 - O museu elabora, de acordo com o respetivo programa de atividades, projetos suscetíveis de serem apoiados através do mecenato cultural e outras formas de parceria. 2 - As receitas do museu são parcialmente consignadas às respetivas despesas, em museus com autonomia financeira. 3 - Independentemente da proveniência dos recursos financeiros, o museu deve manter o controlo sobre o conteúdo e a integridade dos seus programas de atividades.