Decreto Legislativo Regional 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 100.º — Dever de colaboração

EM VIGOR
1 - Os museus que integram a Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores colaboram entre si nomeadamente através de redes de museus, articulando os respetivos recursos com vista a melhorar e rentabilizar a prestação de serviços ao público. 2 - A colaboração traduz-se no estabelecimento de contratos, acordos, convénios e protocolos de cooperação entre museus ou com entidades públicas ou privadas que visem, designadamente: a) A realização conjunta de programas e projetos de interesse comum; b) A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspetiva descentralizada de racionalização e otimização desses recursos; c) A concessão ou delegação de tarefas destinadas a promover de modo concertado, planificado e expeditas as respetivas relações.