Decreto Legislativo Regional 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 37.º Cooperação com as forças de segurança

EM VIGOR
1 - As forças de segurança têm o dever de cooperar com o museu, designadamente através de definição conjunta do plano de segurança e da aprovação dos equipamentos de prevenção e neutralização de perigos. 2 - O museu colabora com as forças de segurança no combate aos crimes contra a propriedade e tráfico ilícito de bens culturais. 3 - O museu deve observar as recomendações das forças de segurança sobre a defesa da integridade dos bens culturais, instalações e equipamentos, bem como dos procedimentos a seguir pelo respetivo pessoal. 4 - As recomendações referidas no número anterior são obrigatórias para os museus dependentes de pessoas coletivas públicas e para os museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.