Artigo 37.º — Cooperação com as forças de segurança
EM VIGOR1 - As forças de segurança têm o dever de cooperar com o museu, designadamente através de definição conjunta do plano de segurança e da aprovação dos equipamentos de prevenção e neutralização de perigos.
2 - O museu colabora com as forças de segurança no combate aos crimes contra a propriedade e tráfico ilícito de bens culturais.
3 - O museu deve observar as recomendações das forças de segurança sobre a defesa da integridade dos bens culturais, instalações e equipamentos, bem como dos procedimentos a seguir pelo respetivo pessoal.
4 - As recomendações referidas no número anterior são obrigatórias para os museus dependentes de pessoas coletivas públicas e para os museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.