Artigo 133.º — Instrução do procedimento
EM VIGOR1 - O pedido de certificação é dirigido à direção regional com competência em matéria de cultura.
2 - Na instrução do procedimento é obrigatória a emissão de parecer do plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.
3 - O procedimento de certificação deve ser concluído no prazo de um ano, podendo ser prorrogado por seis meses, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, quando a complexidade do procedimento o exigir.