Decreto Legislativo Regional 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 68.º Direito de preferência pelo município

EM VIGOR
1 - No caso de a Região não exercer o direito de preferência, o mesmo é deferido ao município em cujo território se encontra o museu, sendo o bem cultural objeto da preferência obrigatoriamente incorporado em museu municipal. 2 - O município goza de prazo idêntico ao da Região para exercer o direito de preferência, contado a partir do termo do primeiro prazo. 3 - A Região notifica o museu e o município da decisão que tomarem até ao termo do prazo de que dispõem para preferir.