Decreto Legislativo Regional 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 104.º Composição

EM VIGOR
1 - A estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores é composta por um Plenário e por uma Comissão Executiva. 2 - O Plenário é constituído pelos seguintes elementos: a) O diretor regional com competência em matéria de cultura, que preside e tem voto de qualidade; b) O diretor de serviços com competência em matéria de museus da direção regional com competência em matéria de cultura; c) Um representante de cada uma das entidades tutelares dos museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores; d) Os diretores dos Museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores; e) Os elementos da Comissão Executiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores; f) Dois representantes das Coleções Visitáveis associadas à Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, a designar pelo diretor regional com competência em matéria de cultura, em regime de rotatividade; g) Consultores técnico-científicos até ao limite de três. 3 - O mandato dos membros do Plenário, excluindo os cargos de inerência, é renovável a cada dois anos. 4 - Os consultores técnico-científicos são nomeados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, sob proposta da comissão executiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores. 5 - Todos os membros do plenário exercem as suas funções sem remuneração complementar. 6 - A Comissão Executiva é constituída por três técnicos com formação em museologia designados da administração regional e autárquica da Região, um dos quais assegura as funções de coordenação. 7 - Os membros da comissão executiva são designados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, sob proposta do diretor regional com competência em matéria de cultura, ouvido o Plenário, e não auferem remuneração complementar.