Artigo 43.º — Colaboração com o sistema de ensino
EM VIGOR1 - O museu estabelece formas regulares de colaboração e de articulação institucional com o sistema de ensino, no quadro das ações de cooperação geral estabelecidas pelas entidades competentes em matéria de educação, ensino e cultura, podendo promover também autonomamente a participação e frequência dos jovens nas suas atividades.
2 - A frequência do público escolar deve ser objeto de cooperação com as escolas em que se definam atividades educativas específicas e se estabeleçam os instrumentos de avaliação da recetividade dos alunos.