Decreto Legislativo Regional 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 43.º Colaboração com o sistema de ensino

EM VIGOR
1 - O museu estabelece formas regulares de colaboração e de articulação institucional com o sistema de ensino, no quadro das ações de cooperação geral estabelecidas pelas entidades competentes em matéria de educação, ensino e cultura, podendo promover também autonomamente a participação e frequência dos jovens nas suas atividades. 2 - A frequência do público escolar deve ser objeto de cooperação com as escolas em que se definam atividades educativas específicas e se estabeleçam os instrumentos de avaliação da recetividade dos alunos.