Decreto Legislativo Regional 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 148.º Medidas corretivas

EM VIGOR
Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, e quando o incumprimento ou as alterações sejam passíveis de correção, o responsável pela coleção visitável é notificado para tomar as medidas corretivas necessárias no prazo máximo de seis meses.