Artigo 69.º — Preferência em venda judicial e leilão
EM VIGOR1 - Os museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores gozam do direito de preferência em caso da venda judicial ou leilão de bens culturais, independentemente da respetiva classificação.
2 - O prazo para o exercício do direito de preferência é de quinze dias e, em caso de concorrência no exercício deste direito por museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, cabe à direção regional com competência em matéria de cultura determinar qual o museu preferente.
3 - A preferência só pode ser exercida se o bem cultural objeto da preferência se integrar na política de incorporações do museu definida nos termos do artigo 12.º do presente diploma.
4 - A preferência exercida em violação do disposto no número anterior ou a não incorporação do bem cultural no museu preferente determinam a anulabilidade do ato de preferência.