Artigo 46.º — Formação profissional
EM VIGORO museu, de acordo com a sua vocação, tipo e dimensão, deve proporcionar, nos termos da legislação aplicável, formação especializada ao respetivo pessoal.
Decreto Legislativo Regional 25/2016/A
Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores