Decreto Legislativo Regional 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 32.º — Condições de segurança

EM VIGOR
1 - O museu deve dispor das condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais nele incorporados, bem como dos visitantes, do respetivo pessoal e das instalações. 2 - As condições referidas no número anterior consistem designadamente em meios mecânicos, físicos ou eletrónicos que garantem a prevenção, a proteção física, a vigilância, a deteção e o alarme.