Decreto Legislativo Regional 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 23.º Inventário de bens públicos

EM VIGOR
1 - O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico constituem o instrumento de descrição, identificação e individualização adequados para a elaboração do inventário dos bens públicos previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro. 2 - Compete ao diretor ou dirigente de cada museu da administração regional, da administração local e de outros organismos e serviços públicos assegurar a disponibilidade dos dados referidos no número anterior à direção regional com competência em matéria de cultura.