Decreto Legislativo Regional 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 18.º Número de inventário

EM VIGOR
1 - A cada bem cultural incorporado no museu é atribuído um número de registo de inventário. 2 - O número de registo de inventário é único e intransmissível. 3 - O número de registo de inventário é constituído por um código de individualização que não pode ser atribuído a qualquer outro bem cultural, mesmo que aquele a que foi inicialmente atribuído tenha sido abatido ao inventário museológico. 4 - O número de registo de inventário é associado de forma permanente ao respetivo bem cultural da forma tecnicamente mais adequada.