Decreto Legislativo Regional 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 93.º Cedência de instalações

EM VIGOR
1 - As pessoas coletivas públicas podem celebrar contrato administrativo para a criação de museus com outras pessoas coletivas públicas ou privadas mediante a cedência de instalações. 2 - O contrato referido no número anterior consagra obrigatoriamente a impossibilidade da dispersão dos bens culturais incorporados ou a incorporar no museu.