Decreto Legislativo Regional 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 29.º Condições de conservação

EM VIGOR
1 - As condições de conservação abrangem todo o acervo de bens culturais, independentemente da sua localização no museu. 2 - As condições referidas no número anterior devem ser monitorizadas com regularidade no tocante aos níveis de iluminação e teor de ultra violetas e de forma contínua no caso da temperatura e humidade relativa ambiente. 3 - A monitorização dos poluentes deve ser assegurada, com a frequência necessária, por instituição ou laboratório devidamente credenciados. 4 - As instalações do museu devem possibilitar o tratamento diferenciado das condições ambientais em relação à conservação dos vários tipos de bens culturais e, quando tal não seja possível, devem ser dotadas com os equipamentos de correção tecnicamente adequados. 5 - A montagem de climatização centralizada, prevista no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, é adaptada às especiais condições de conservação dos bens culturais.