Artigo 135.º — Relatório técnico
EM VIGOR1 - O relatório técnico deve pronunciar-se sobre a possibilidade de certificação ou, no caso de concluir que o requerente não preenche ainda os requisitos de certificação, propor as medidas corretivas e assinalar o prazo razoável para o respetivo cumprimento, até ao limite máximo de dois anos.
2 - Quando haja lugar à aplicação das medidas corretivas previstas no artigo anterior, o requerente pode candidatar-se ou ser objeto de medidas de apoio específicas, nomeadamente de contratos-programa.
3 - No caso de o requerente aceitar as recomendações do relatório técnico considera-se em processo de certificação.
4 - O relatório técnico será submetido a parecer do plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores quando o requerente não aceitar formalmente cumprir as medidas corretivas referidas no n.º 1 do presente artigo, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 115.º