Decreto Legislativo Regional 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 135.º Relatório técnico

EM VIGOR
1 - O relatório técnico deve pronunciar-se sobre a possibilidade de certificação ou, no caso de concluir que o requerente não preenche ainda os requisitos de certificação, propor as medidas corretivas e assinalar o prazo razoável para o respetivo cumprimento, até ao limite máximo de dois anos. 2 - Quando haja lugar à aplicação das medidas corretivas previstas no artigo anterior, o requerente pode candidatar-se ou ser objeto de medidas de apoio específicas, nomeadamente de contratos-programa. 3 - No caso de o requerente aceitar as recomendações do relatório técnico considera-se em processo de certificação. 4 - O relatório técnico será submetido a parecer do plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores quando o requerente não aceitar formalmente cumprir as medidas corretivas referidas no n.º 1 do presente artigo, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 115.º