Decreto Legislativo Regional 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Artigo 122.º Monitorização da credenciação

EM VIGOR
1 - Os museus credenciados podem ser sujeitos a ações regulares de monitorização e sempre que haja evidência de incumprimento de requisitos contemplados na presente lei. 2 - Os museus credenciados são objeto de revisão quinquenal, no âmbito da qual devem fazer prova da manutenção dos requisitos exigidos, designadamente o cumprimento das funções museológicas, a dotação de recursos humanos e financeiros, o acesso e a visita pública regular. 3 - A revisão quinquenal dá origem a um relatório técnico que confirma a renovação da credenciação ou propõe medidas corretivas a adotar no prazo máximo de um ano. 4 - As ações previstas nos números anteriores são da responsabilidade da comissão executiva da estrutura de coordenação. 5 - Quando o museu não adote as medidas corretivas referidas no número anterior, fica sujeito ao cancelamento da credenciação.