Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 186.º

EM VIGOR
Receitas 1 - Além das receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias do Conselho Superior da Magistratura: a) O saldo de gerência do ano anterior; b) O produto da venda de publicações editadas; c) Os emolumentos por atos praticados pela secretaria; d) As multas aplicadas nos termos do presente Estatuto, qualquer que seja a situação jurídico-funcional do magistrado judicial na data da aplicação da sanção; e) O produto dos serviços prestados pelo Conselho Superior da Magistratura no respetivo âmbito funcional; f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. 2 - O produto das receitas próprias pode, nos termos da lei de execução orçamental, ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, designadamente despesas de edição de publicações ou realização de estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários.