Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 152.º-B

EM VIGOR
Competência da secção de assuntos inspetivos e disciplinares 1 - Compete à secção de assuntos inspetivos e disciplinares: a) Acompanhar e avaliar o mérito e a disciplina dos magistrados judiciais; b) Ordenar a instauração de procedimentos disciplinares ou a abertura de inquérito e nomear o respetivo instrutor; c) Deliberar sobre a conversão de inquérito em procedimento disciplinar e ordenar procedimentos disciplinares que resultem de procedimentos de averiguação ou sindicância; d) Elaborar o plano anual de inspeções; e) Ordenar averiguações e propor ao plenário a realização de sindicâncias; f) Deliberar sobre os incidentes de impedimentos e suspeição dos inspetores e instrutores; g) Ordenar a suspensão preventiva no âmbito disciplinar; h) Proferir decisão em que seja aplicada pena inferior a aposentação compulsiva, reforma compulsiva ou demissão; i) Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às sanções disciplinares aplicadas a oficiais de justiça; j) Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça. 2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.