Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 156.º

EM VIGOR
Funcionamento do plenário 1 - As reuniões do plenário do Conselho Superior da Magistratura têm lugar ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente. 2 - As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade. 3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros. 4 - O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participar nas reuniões, com voto consultivo, os presidentes das relações que não façam parte do Conselho, devendo sempre convocá-los quando se trate de graduação para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não estejam impedidos. 5 - Nas reuniões em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e designação dos respetivos magistrados judiciais participam, com voto consultivo, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados, que não se podem fazer substituir.