Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 155.º

EM VIGOR
Competência do juiz secretário Compete ao juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura: a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a direção e supervisão do presidente, ou do vice-presidente, por delegação daquele, e em conformidade com o regulamento interno, dispondo das competências dos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública relativamente às instalações, ao equipamento e ao pessoal; b) Submeter a despacho do presidente e do vice-presidente os assuntos da competência destes e os que, pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho; c) Promover a execução das deliberações do Conselho; d) Elaborar e propor ao presidente ordens de execução permanente; e) Coordenar a preparação da proposta de orçamento do Conselho; f) Coordenar a elaboração de propostas de movimento judicial; g) Comparecer às reuniões do Conselho e lavrar as respetivas atas; h) Solicitar dos tribunais ou de quaisquer outras entidades públicas e privadas as informações necessárias ao funcionamento dos serviços; i) Dar posse aos funcionários que prestam serviço no Conselho; j) Exercer as demais funções conferidas por lei.